
Metrô-DF condenado a indenizar servidora com deficiência por desigualdade salarial (Foto: Instagram)
O Metrô do Distrito Federal foi condenado em segunda instância a pagar indenização para uma servidora pública da companhia. A funcionária, que possui deficiência, comprovou que recebia um salário inferior ao dos colegas que desempenhavam a mesma função.
++ Sistema de IA revela como gente comum está criando renda passiva no automático
A Companhia do Metrô do DF (Metrô-DF) recorreu após a condenação inicial, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão favorável à servidora.
++ Jovem mata o padrasto para defender a mãe e o inesperado acontece
A mulher foi aprovada em um concurso público de 2004 e só assumiu o cargo de agente de estação em dezembro de 2019, após 15 anos de disputa judicial.
Nos autos, a trabalhadora afirma que, ao ser efetivada, recebeu um salário abaixo do esperado. Além disso, dois colegas homens que executavam as mesmas funções ganhavam mais.
A servidora suspeita que a discriminação ocorreu por ela ser uma pessoa com deficiência. Ela também relata dificuldades na nomeação após a aprovação, explicando a demora de 15 anos para assumir o cargo.
O Metrô-DF argumentou que a servidora foi contratada após a implementação do Plano de Empregos e Salários (PES) de 2013, e que os funcionários com salários superiores foram admitidos antes do plano.
Contudo, o TRT-10 aceitou a prova apresentada pela servidora, mostrando que dois agentes de estação, contratados em 2015 e 2016, foram enquadrados no plano com maior remuneração.
Assim, o Metrô-DF foi condenado a pagar as diferenças salariais e a indenizar a servidora em R$ 10 mil.
“O tratamento salarial desigual, violando o princípio da isonomia, constitui ato ilícito do empregador, ofendendo a dignidade da trabalhadora, especialmente por ser uma pessoa com deficiência que enfrentou um longo processo judicial pela posse”, afirmou o juiz do trabalho Vilmar Rego Oliveira, em primeira instância.
“O valor de R$ 10.000,00, fixado na origem, é proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica da empresa, ao caráter pedagógico da medida e à extensão do dano”, declarou o relator do caso no TRT-10, em decisão de segunda instância publicada no final de abril deste ano.


